terça-feira, 5 de abril de 2011

Mutirão contra a DENGUE no bairro São Brás

Agentes comunitários de saúde e de endemias Junto com alunos e professores da escola Domingos Teotônio do bairro São Brás fizeram o trabalho de mobilização das famílias desse bairro, com visitas aos domicílios, distribuição de folhetos informativos sobre dengue, identificação de potenciais focos e criadouros do mosquito, conclamando a comunidade para as ações de limpeza e acondicionamento de lixo.


segunda-feira, 4 de abril de 2011

Contribuição sindical

A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à “Conta Especial Emprego e Salário”, administrada pelo MTE. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à “Conta Especial Emprego e Salário” integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical.Legislação Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT.Competência do MTE: arts. 583 e 589 da CLT

Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de "contribuição sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.

Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 . (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

Art. 606 - Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

§ 1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização de contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a importância de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.

§ 2º - Para os fins da cobrança judicial do imposto sindical, são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa.

Art. 607 - É considerado como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação do respectivo imposto sindical e a de recolhimento do imposto sindical, descontado dos respectivos empregados.

Art. 608 - As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical, na forma do artigo anterior.

Parágrafo único - A não observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no artigo 607. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Art. 609 - O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos e movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais, estaduais ou municipais.

Art. 610 - As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão resolvidas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que expedirá as instruções que se tornarem necessárias à sua execução. (Redação dada pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

Esclarecimento sobre a contribuição sindical!!!!

Em se tratando desse imposto sindical ridículo, não há uma legislação especial (lei ordinária que tenha passado por todo o processo legislativo) que regule determinada matéria, ou seja, os servidores públicos não poderão sofrer descontos a título de contribuição sindical.

Abaixo, segue os pareceres no que diz o Ministério do Trabalho e Emprego:

1) Os funcionários estatutários dos níveis municipal, estadual e federal, regidos por lei especial, somente deverão recolher a contribuição sindical após a edição de lei que dispuser sobre a obrigatoriedade do seu recolhimento.

2) Os servidores públicos regidos pelo regime estatutário não estão sujeitos ao recolhimento da contribuição sindical. Caso haja, no entanto, servidores submetidos às normas da CLT, deverá a administração pública proceder, em relação a estes, o desconto em folha e o respectivo recolhimento à entidade sindical representativa .

Também nota-se que a CLT, na parte que trata sobre direito coletivo (contribuição sindical), jamais refere expressões como “servidor público”, “ente público” e “vencimentos”. Em sentido contrário, as palavras “empregado”, “empresa” e “salário” são comumente utilizadas.

Não é possível encaixar o servidor público estatutário no conceito de categoria previsto na Consolidação Trabalhista. Assim, ainda que se aplique a CLT para instituir a contribuição sindical aos servidores estatutários, tal obrigação seria ilegal, já que ditos servidores não preenchem as condições celetistas para a formação de uma categoria profissional.



terça-feira, 29 de março de 2011

Material relativo ao trabalho sobre DENGUE 7ª série ( 8º ano )



1- O MOSQUITO DA DENGUE TEM HÁBITO DE PICAR DURANTE O DIA. COMO SE CHAMA O HÁBITO DE PICAR DURANTE O DIA?


2- COMO SE CHAMA O NOME CIENTÍFICO DO MOSQUITO DA DENGUE?

3- QUAL O NOME QUE SE DÁ A FORMA MAIS LETAL DA DOENÇA (DENGUE)?

4- QUAL O NOME QUE SE DÁ A FORMA MAIS COMUM DA DOENÇA (DENGUE)?

5- AO SUGAR O SANGUE DE UM SER HUMANO, O MOSQUITO TRANSMITE A DOENÇA ATRAVÉS DE?

6- O MOSQUITO QUE TRANSMITE A DENGUE É MACHO OU É FÊMEA?

Material relativo ao trabalho sobre DENGUE 8ª série (9º ano )

O que é a Dengue?


A dengue é uma doença infecciosa causada por um vírus chamado flavivirus, e transmitida ao homem pelo mosquito Aedes aegypti.

A dengue está presente em mais de cem países do mundo, localizados no Sudeste Asiático, na África e nas Américas. A doença atinge toda a América Latina, menos o Chile.

A dengue é uma doença endêmica no Brasil: aumento dos criadouros pelo crescimento desordenado das cidades, deficiências no abastecimento regular de água e na coleta e no destino adequado do lixo

 A movimentação das pessoas entre cidades de diferentes estados do nosso País facilitam a circulação do vírus da dengue. Por esses motivos, o número de municípios infestados pelo Aedes aegyti aumentou no Brasil.

 
Ciclo de transmissão da Dengue


O ciclo se inicia quando a fêmea do Aedes aegypti pica uma pessoa com dengue.

O tempo necessário para o vírus se reproduzir no organismo do mosquito é de 8 a 12 dias.

Após isso, ele começa a transmitir o vírus causador da doença. Esse mesmo mosquito, ao picar um ser humano sadio, transmite o vírus para o sangue dessa pessoa.

Após um período de 3 a 15 dias, a doença começa a se manifestar. A partir daí o ciclo pode voltar a se repetir, caso essa segunda pessoa seja picada por outro Aedes aegypti.
 
Ciclo de transmissão da Dengue


 A dengue só é transmitida pela fêmea infectada do Aedes aegypti

 O vírus que causa a dengue possui quatro variações, classificadas como DENV-1, DENV-2, DENV-3 e DENV-4. A

pessoa infectada adquiriu um destes tipos.

 Se essa pessoa contrair a doença outras vezes e por outros tipos do vírus, aumentam as chances de desenvolver a dengue hemorrágica ou a dengue com complicações.

Dengue - aspectos clínicos


Síndrome febril da dengue (dengue clássico):

• Febre

• Cefaléia

• Dor retro-ocular

• Mialgia

• Artralgia

• Exantema

• Manifestações hemorrágicas
 
Dengue Hemorrágica


Os sintomas são iguais aos da Dengue clássica e pode existir ainda:

• sangramento de gengivas e narinas;

• fezes escuras, o que pode indicar a presença de sangue;

• manchas vermelhas ou roxas na pele;

• dor abdominal (dor na barriga) intensa e contínua;

• vômitos e tonteira;

• diminuição da urina;

• dificuldade para respirar.
 
Tratamento


• Não existe tratamento específico

• Hidratação oral ou venosa

• Medicação sintomática (analgésicos

• e antitérmicos)

(Deve ser evitado o ÁCIDO ACETILSALICÍLICO)

• Pode ser tratado em casa , com retorno ao Serviço de Saúde após 48 a 72 horas do início dos sintomas para revisão.