sexta-feira, 15 de abril de 2011
quinta-feira, 7 de abril de 2011
STF confirma constitucionalidade do piso nacional dos professores
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quarta-feira a constitucionalidade da lei do piso nacional para professores da rede pública e determinou que ele deve ser considerado como vencimento inicial. A legislação, sancionada em 2008, foi ainda naquele ano contestada pelos governadores de Mato Grosso do Sul, do Paraná, de Santa Catarina, do Rio Grande do Sul e Ceará. O valor atualizado que deve ser pago pelos estados e municípios aos docentes em 2011 é de R$ 1.187,14.
Dois pontos específicos da lei foram questionados na ação. A principal divergência estava no entendimento de piso como remuneração mínima. As entidades sindicais defendem que o valor estabelecido pela lei deve ser entendido como vencimento básico. As gratificações e outros extras não podem ser incorporados na conta do piso. Por 7 votos a 2, o STF seguiu esse entendimento, considerando improcedente a ação.
Os proponentes da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) queriam que o termo piso fosse interpretado como remuneração mínima, incluindo os benefícios, sob a alegação de que os estados e municípios não teriam recursos para arcar com o aumento.
"Não há restrição constitucional ao uso de um conceito mais amplo para tornar o piso mais um mecanismo de fomento à educação", defendeu o ministro Joaquim Barbosa, relator da ação, durante seu voto.
Somente os ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello votaram pela procedência da ação. Mendes argumentou que a lei não considera os impactos orçamentários da medida aos cofres estaduais e municipais, o que poderia "congelar" a oferta educacional no país. Apesar de a legislação falar de uma complementação da União quando o ente federado não for capaz de arcar com os custos, para o ministro a forma como ocorrerá o repasse não está regulamentada.
"A lei foi econômica ao dizer da complementação da União. É preciso dimensionar a responsabilidade por parte da União", apontou Mendes. O ministro Ayres Britto, ressaltou, entretanto, que as questões orçamentárias não podem ser consideradas no julgamento da constitucionalidade de uma matéria.
O outro ponto da lei questionado pela ADI foi a regra de que um terço da carga horária do professor deverá ser reservada para atividades extraclasse como planejamento de aula e atualização. Os governos estaduais argumentaram que nesse ponto a lei fere a autonomia dos estados e municípios em organizar seus próprios sistemas de ensino. Esse ponto ficou pendente, já que não havia maioria no plenário para declarar a inconstitucionalidade. O ministro Ayres Britto, que presidiu a sessão, afirmou que a votação deste item deve ser retomada na próxima semana.
Da Agência Brasil
A essência do crescimento
Comentário do dia:
O Brasil é a oitava maior economia do mundo, mas esse festejado desenvolvimento deve estagnar dentro de pouco tempo se os gestores públicos continuarem ignorando a importância de investir pesado na educação. Os sinais já estão aí para comprovar.
Quando abriram vagas de emprego na refinaria e estaleiro de Suape, candidatos do Cabo, Ipojuca e região tiveram que receber aulas de reforço para poder fazer o curso de capacitação e concorrer a um posto. Nossa posição nos indicadores educacionais também é sempre de fazer corar. Basta visitar uma escola pública – que não seja de referência – para entender os motivos. Quando não falta estrutura, falta professor. E quando o quadro funcional está completo, falta motivação por conta da desvalorização do docente, traduzida nos baixos salários.
Como aprender em escolas sem ventiladores num tempo tão quente? Ou quando falta água para a higiene básica? Para muitas crianças oriundas de famílias esfaceladas, a escola é única esperança de não repetir o destino dos pais. E de garantir que o Brasil terá gente preparada para dar continuidade ao crescimento.
Postado por Claudia Parente no Jornal do Comércio
Publicado em 06/04/2011, Às 18:06
terça-feira, 5 de abril de 2011
Mutirão contra a DENGUE no bairro São Brás
Agentes comunitários de saúde e de endemias Junto com alunos e professores da escola Domingos Teotônio do bairro São Brás fizeram o trabalho de mobilização das famílias desse bairro, com visitas aos domicílios, distribuição de folhetos informativos sobre dengue, identificação de potenciais focos e criadouros do mosquito, conclamando a comunidade para as ações de limpeza e acondicionamento de lixo.
segunda-feira, 4 de abril de 2011
Contribuição sindical
A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à “Conta Especial Emprego e Salário”, administrada pelo MTE. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à “Conta Especial Emprego e Salário” integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical.Legislação Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT.Competência do MTE: arts. 583 e 589 da CLT
Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de "contribuição sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.
Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 . (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
Art. 606 - Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
§ 1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização de contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a importância de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.
§ 2º - Para os fins da cobrança judicial do imposto sindical, são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa.
Art. 607 - É considerado como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação do respectivo imposto sindical e a de recolhimento do imposto sindical, descontado dos respectivos empregados.
Art. 608 - As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical, na forma do artigo anterior.
Parágrafo único - A não observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no artigo 607. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 609 - O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos e movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais, estaduais ou municipais.
Art. 610 - As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão resolvidas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que expedirá as instruções que se tornarem necessárias à sua execução. (Redação dada pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Esclarecimento sobre a contribuição sindical!!!!
Em se tratando desse imposto sindical ridículo, não há uma legislação especial (lei ordinária que tenha passado por todo o processo legislativo) que regule determinada matéria, ou seja, os servidores públicos não poderão sofrer descontos a título de contribuição sindical.
Abaixo, segue os pareceres no que diz o Ministério do Trabalho e Emprego:
1) Os funcionários estatutários dos níveis municipal, estadual e federal, regidos por lei especial, somente deverão recolher a contribuição sindical após a edição de lei que dispuser sobre a obrigatoriedade do seu recolhimento.
2) Os servidores públicos regidos pelo regime estatutário não estão sujeitos ao recolhimento da contribuição sindical. Caso haja, no entanto, servidores submetidos às normas da CLT, deverá a administração pública proceder, em relação a estes, o desconto em folha e o respectivo recolhimento à entidade sindical representativa .
Também nota-se que a CLT, na parte que trata sobre direito coletivo (contribuição sindical), jamais refere expressões como “servidor público”, “ente público” e “vencimentos”. Em sentido contrário, as palavras “empregado”, “empresa” e “salário” são comumente utilizadas.
Não é possível encaixar o servidor público estatutário no conceito de categoria previsto na Consolidação Trabalhista. Assim, ainda que se aplique a CLT para instituir a contribuição sindical aos servidores estatutários, tal obrigação seria ilegal, já que ditos servidores não preenchem as condições celetistas para a formação de uma categoria profissional.
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