sexta-feira, 29 de março de 2013
quarta-feira, 27 de março de 2013
Contribuição sindical
A contribuição sindical está
prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é
recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos
trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da
Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos
aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou
profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou
não associados a um sindicato. Tal contribuição deve ser distribuída,
na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à “Conta
Especial Emprego e Salário”, administrada pelo MTE. O objetivo da
cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à
“Conta Especial Emprego e Salário” integram os recursos do Fundo de
Amparo ao Trabalhador. Compete ao MTE expedir instruções referentes ao
recolhimento e à forma de distribuição da contribuição
sindical.Legislação Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT.Competência do
MTE: arts. 583 e 589 da CLT
Art.
578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das
categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais
representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de
"contribuição sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma
estabelecida neste Capítulo.
Art.
579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que
participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou
de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma
categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do
disposto no art. 591 . (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de
28-02-67, DOU 28-02-67 )
Art.
606 - Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da
contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante
ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas
autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
§
1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções
regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo
das quais deverá constar a individualização de contribuinte, a indicação
do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a
importância de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento
sindical.
§
2º - Para os fins da cobrança judicial do imposto sindical, são
extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os
privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa.
Art.
607 - É considerado como documento essencial ao comparecimento às
concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às
repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação do
respectivo imposto sindical e a de recolhimento do imposto sindical,
descontado dos respectivos empregados.
Art.
608 - As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão
registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos
estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos
agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem
concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as
provas de quitação do imposto sindical, na forma do artigo anterior.
Parágrafo
único - A não observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno
direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados
no artigo 607. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art.
609 - O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos e
movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais,
estaduais ou municipais.
Art.
610 - As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão resolvidas pelo
Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que expedirá as
instruções que se tornarem necessárias à sua execução. (Redação dada
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Contribuição Sindical
Em se tratando desse imposto
sindical ridículo, não há uma legislação especial (lei ordinária que
tenha passado por todo o processo legislativo) que regule determinada
matéria, ou seja, os servidores públicos não poderão sofrer descontos a
título de contribuição sindical.
Abaixo, segue os pareceres no que diz o Ministério do Trabalho e Emprego:
1)
Os funcionários estatutários dos níveis municipal, estadual e federal,
regidos por lei especial, somente deverão recolher a contribuição
sindical após a edição de lei que dispuser sobre a obrigatoriedade do
seu recolhimento.
2)
Os servidores públicos regidos pelo regime estatutário não estão
sujeitos ao recolhimento da contribuição sindical. Caso haja, no
entanto, servidores submetidos às normas da CLT, deverá a administração
pública proceder, em relação a estes, o desconto em folha e o respectivo
recolhimento à entidade sindical representativa .
Também
nota-se que a CLT, na parte que trata sobre direito coletivo
(contribuição sindical), jamais refere expressões como “servidor
público”, “ente público” e “vencimentos”. Em sentido contrário, as
palavras “empregado”, “empresa” e “salário” são comumente utilizadas.
Não
é possível encaixar o servidor público estatutário no conceito de
categoria previsto na Consolidação Trabalhista. Assim, ainda que se
aplique a CLT para instituir a contribuição sindical aos servidores
estatutários, tal obrigação seria ilegal, já que ditos servidores não
preenchem as condições celetistas para a formação de uma categoria
profissional.
Contribuição Sindica
A contribuição sindical, vem a ser uma obrigação do empregador de
descontar da folha de pagamento de empregados associados,quando assim
autorizado por este, a contribuição devida ao sindicato, quando por este
notificado. Em alguns casos, estas contribuições independem destas
formalidades.
Os empregadores também estão obrigados a recolher
na remuneração do mês de março de cada ano, a contribuição sindical de
um de trabalho dia de trabalho de todos os seus empregados, não
importando sua forma de remuneração, salvo os empregados e trabalhadores
avulsos que terão sua contribuição sindical recolhida no mês de abril e
os trabalhadores autônomos e profissionais liberais que recolhem a
contribuição em fevereiro. Esse recolhimento, deve obedecer o sistema de
guias, de acordo com o sistema emitido pelo Ministério do Trabalho.
Portaria nº488, de 23-11-2005.
Os empregadores deverão remeter à
respectiva entidade sindical,ou no caso de não haver esta, encaminhar à
Secretaria Geral do Ministério do Trabalho, obedecendo o prazo de 15 do
prazo de recolhimento da contribuição, a relação nominal dos empregados
contribuintes, indicando a função de cada um, o salário percebido do
respectivo mês, a contribuição e o respectivo valor recolhido.Enviar
juntamente com a relação, Xerox da guia ao apresentar a guia original.
A contribuição sindical será recolhida à Caixa Econômica
Federal, ao Banco do Brasil ou aos estabelecimentos bancários nacionais
integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais, os quais,
de acordo com as instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional,
repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas. No
caso dos profissionais liberais, o recolhimento será efetuado por eles
mesmos, diretamente no estabelecimento arrecadador. Ao contratar um
empregado, o empregador irá cobrar a quitação da taxa de contribuição
sindical, para poder fazer a anotação na carteira de trabalho ou ficha
de registro do empregado e os empregados que não estiverem trabalhando
nos mês em que a contribuição e efetuada, será feito o desconto no
primeiro mês subseqüente ao inicio do trabalho deste.
terça-feira, 26 de março de 2013
Educação básica: Dilma volta a defender destinação de 100% dos royalties para educação
Serra Talhada (PE) – A presidenta da República, Dilma
Rousseff, voltou a defender a destinação de 100% dos royalties do
petróleo para a educação, ao fazer a entrega de 50 ônibus do Programa
Caminho da Escola a prefeitos pernambucanos, em Serra Talhada. “Nosso
pais só avançará se investirmos significativamente na educação. Queremos
que nossos filhos sejam melhores que a gente”, disse a presidenta.
“Nenhum governador, nenhum prefeito têm dinheiro suficiente para pagar professor no Brasil”, observou Dilma. “Por isso mandamos uma medida provisória para o Congresso, determinando que todos os royalties sejam destinados a educação. O dinheiro sai de onde tem dinheiro. Ou seja, os recursos originários da exploração do petróleo”, afirmou.
A medida provisória 591/2012, que trata do tema, tramita no Congresso Nacional, e está em estudo por comissão mista. Dilma defendeu que o desenvolvimento está ligado ao investimento em educação e que é necessário transformar uma riqueza não-renovável como o petróleo em recursos para as futuras gerações. “Nosso pais só vai para frente se investirmos significativamente na educação. Queremos que nossos filhos sejam melhores que a gente”, disse a presidenta.
De acordo com ela, os recursos devem ser destinados para a construção de unidades de ensino, valorização dos professores, aumento da qualidade da educação e para a escola em tempo integral. “Não é só construir escola, isso é uma parte, mas é também valorizar aqueles que educam nossos filhos e netos. Nenhum país se transformou sem escola em tempo integral”, defendeu Dilma, lembrando que os recursos atualmente destinados à educação não são suficientes.
“Nenhum governador, nenhum prefeito têm dinheiro suficiente para pagar professor no Brasil”, observou Dilma. “Por isso mandamos uma medida provisória para o Congresso, determinando que todos os royalties sejam destinados a educação. O dinheiro sai de onde tem dinheiro. Ou seja, os recursos originários da exploração do petróleo”, afirmou.
A medida provisória 591/2012, que trata do tema, tramita no Congresso Nacional, e está em estudo por comissão mista. Dilma defendeu que o desenvolvimento está ligado ao investimento em educação e que é necessário transformar uma riqueza não-renovável como o petróleo em recursos para as futuras gerações. “Nosso pais só vai para frente se investirmos significativamente na educação. Queremos que nossos filhos sejam melhores que a gente”, disse a presidenta.
De acordo com ela, os recursos devem ser destinados para a construção de unidades de ensino, valorização dos professores, aumento da qualidade da educação e para a escola em tempo integral. “Não é só construir escola, isso é uma parte, mas é também valorizar aqueles que educam nossos filhos e netos. Nenhum país se transformou sem escola em tempo integral”, defendeu Dilma, lembrando que os recursos atualmente destinados à educação não são suficientes.
MEC
domingo, 24 de março de 2013
Assinar:
Postagens (Atom)