domingo, 25 de março de 2012

MINISTÉRIO PÚBLICO DÁ DEZ DIAS PARA PREFEITURAS DE IGUARACY E AFOGADOS PAGAREM PISO DA EDUCAÇÃO

3ª CIRCUNSCRIÇÃO MINISTERIAL DE AFOGADOS DA INGAZEIRA

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE AFOGADOS DA INGAZEIRA

RECOMENDAÇÃO 002/2012

O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por seu representante legal que o presente subscreve, no exercício da 1ª Promotoria de Justiça de Afogados da Ingazeira, com atribuições na Defesa do Patrimônio Público, nos termos dos artigos 129, III da Constituição da República, 27, parágrafo único, IV, da lei 8.625/93 e 5º, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual 12/94;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 6º, define como direito social o direito humano à educação, dispondo, ainda, no art. 205, que a educação é direito de todos e dever do Estado, estabelecendo, para tanto, que o ensino deve ser ministrado dentro de princípios, onde se insere a valorização do magistério, com garantia de piso salarial nacional para os profissionais da educação (art. 206, V); CONSIDERANDO que o piso salarial dos profissionais da educação, por ser compreendido como direito difuso à educação de qualidade, cabendo-lhe promover, para tanto, as medidas necessárias à sua garantia, nos termos do art. 129, II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, conforme o disposto no art. 5º da Lei 11.738/08, que instituiu o piso nacional dos profissionais do magistério público da educação básica “o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009”, sendo que, de acordo com o seu parágrafo único “atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da lei 11.494/07”;

CONSIDERANDO que o art. 32, § 2º da lei 11.494/07, acima mencionada, que regulamentou o FUNDEB, dispõe que “o valor por aluno do ensino fundamental a que se refere o caput deste artigo terá como parâmetro aquele efetivamente praticado em 2006, que será corrigido, anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou índice equivalente que lhe venha a suceder, no período de 12 (doze) meses encerrados em junho do ano imediatamente anterior”;

CONSIDERANDO que em cumprimento as disposições legais citadas o Ministério da Educação anunciou o reajuste do piso salarial nacional do magistério em 22,22% para o ano de 2012, o que corresponde à variação ocorrida no valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) de 2011, em relação ao valor de 2010, elevando a remuneração mínima do professor de nível médio e jornada de 40 horas semanais para R$ 1.451,00 (mil quatrocentos e cinquenta e um reais);

CONSIDERANDO que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal está submetida a uma juridicidade mais ampla, da qual a Constituição é o seu vértice, cujos princípios devem nortear todas as relações de direito administrativo, posto que gozam de eficácia jurídica já reconhecida por nossos Tribunais;

CONSIDERANDO que a Administração Pública detém o poder de fiscalizar e corrigir os próprios atos sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação de terceiro, que decorre do poder de autotutela;

CONSIDERANDO que qualquer ação ou omissão que viole os deveres de imparcialidade, legalidade e lealdade as instituições se constitui em ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, consoante disposto no artigo 11 da lei 8.429/92;

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público expedir Recomendações para que os poderes públicos promovam as medidas necessárias à garantia e o respeito à Constituição e às normas infraconstitucionais;

CONSIDERANDO, por fim, a Recomendação nº 001/2012, exarada pelo Excelentíssimo Senhor Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, cujos termos recomendam, com base no art. 5º, parágrafo único, II, da Lei Complementar 12/94 e art. 27, parágrafo único, inc. II, da Lei 8.625/93, aos Promotores de Justiça do Estado de Pernambuco a adoção, no âmbito de suas atribuições, das medidas necessárias para assegurar o cumprimento do valor reajustado para o ano de 2012 do piso salarial nacional dos professores;

Resolve RECOMENDAR ao Excelentíssimo Sr. Prefeito do Município de Iguaracy que:

a) Efetue, no prazo de 60 (sessenta) dias, o reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica, contratados pela Prefeitura Municipal, de forma que o valor a ser pago seja o de R$ 1.451,00 (hum mil quatrocentos e cinquenta e um reais), para aqueles que prestam 40 (quarenta horas) semanais, lançando mão de todos os instrumentos previstos na lei orçamentária, para acréscimo da quantia da receita municipal destinada a pagamento dos valores salariais aos professores;

b) Abstenha-se de contratar diretamente, mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, profissionais da educação que não tenham sido aprovadas anteriormente em concurso público, como forma de burlar a presente recomendação;
c) Proceda ao pagamento retroativo dos valores, supra referidos, a partir do mês de janeiro do corrente ano, no prazo de 90 (noventa) dias e em, no máximo, três parcelas iguais e mensalmente sucessivas;

d) Remetam à Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do termo final estabelecido na letra “a”, a comprovação de dotação orçamentária suficiente para cumprimento da presente recomendação, bem como a comprovação de início do pagamento do acréscimo, ora tratado;

e) Remetam à Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do termo final estabelecido na letra “c”, a comprovação do início do pagamento dos valores já sobejamente referidos e retroativos a janeiro do corrente ano, assim como, ao final do pagamento, caso parcelado seja, a comprovação de todos os valores devidos, tudo com o fim de assegurar o fiel cumprimento da presente recomendação;

Finalmente, cumpre não perder de vista que o não atendimento da presente Recomendação na sua forma e termos implicará na adoção de todas as medidas necessárias a sua implementação, inclusive com a responsabilização por improbidade administrativa daquele que não lhe der cumprimento.


Publique-se no DOE e no Sistema Arquimedes.
Afogados da Ingazeira, 21 de março de 2012.

Lúcio Luiz de Almeida Neto

Promotor de Justiça