quarta-feira, 27 de março de 2013

Contribuição sindical

A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à “Conta Especial Emprego e Salário”, administrada pelo MTE. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à “Conta Especial Emprego e Salário” integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical.Legislação Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT.Competência do MTE: arts. 583 e 589 da CLT

Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de "contribuição sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.

Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 . (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

Art. 606 - Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

§ 1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização de contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a importância de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.

§ 2º - Para os fins da cobrança judicial do imposto sindical, são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa.

Art. 607 - É considerado como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação do respectivo imposto sindical e a de recolhimento do imposto sindical, descontado dos respectivos empregados.

Art. 608 - As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical, na forma do artigo anterior.

Parágrafo único - A não observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no artigo 607. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Art. 609 - O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos e movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais, estaduais ou municipais.

Art. 610 - As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão resolvidas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que expedirá as instruções que se tornarem necessárias à sua execução. (Redação dada pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

Contribuição Sindical

Em se tratando desse imposto sindical ridículo, não há uma legislação especial (lei ordinária que tenha passado por todo o processo legislativo) que regule determinada matéria, ou seja, os servidores públicos não poderão sofrer descontos a título de contribuição sindical.

Abaixo, segue os pareceres no que diz o Ministério do Trabalho e Emprego:

1) Os funcionários estatutários dos níveis municipal, estadual e federal, regidos por lei especial, somente deverão recolher a contribuição sindical após a edição de lei que dispuser sobre a obrigatoriedade do seu recolhimento.

2) Os servidores públicos regidos pelo regime estatutário não estão sujeitos ao recolhimento da contribuição sindical. Caso haja, no entanto, servidores submetidos às normas da CLT, deverá a administração pública proceder, em relação a estes, o desconto em folha e o respectivo recolhimento à entidade sindical representativa .

Também nota-se que a CLT, na parte que trata sobre direito coletivo (contribuição sindical), jamais refere expressões como “servidor público”, “ente público” e “vencimentos”. Em sentido contrário, as palavras “empregado”, “empresa” e “salário” são comumente utilizadas.

Não é possível encaixar o servidor público estatutário no conceito de categoria previsto na Consolidação Trabalhista. Assim, ainda que se aplique a CLT para instituir a contribuição sindical aos servidores estatutários, tal obrigação seria ilegal, já que ditos servidores não preenchem as condições celetistas para a formação de uma categoria profissional.

Contribuição Sindica

A contribuição sindical, vem a ser uma obrigação do empregador de descontar da folha de pagamento de empregados associados,quando assim autorizado por este, a contribuição devida ao sindicato, quando por este notificado. Em alguns casos, estas contribuições independem destas formalidades.

Os empregadores também estão obrigados a recolher na remuneração do mês de março de cada ano, a contribuição sindical de um de trabalho dia de trabalho de todos os seus empregados, não importando sua forma de remuneração, salvo os empregados e trabalhadores avulsos que terão sua contribuição sindical recolhida no mês de abril e os trabalhadores autônomos e profissionais liberais que recolhem a contribuição em fevereiro. Esse recolhimento, deve obedecer o sistema de guias, de acordo com o sistema emitido pelo Ministério do Trabalho. Portaria nº488, de 23-11-2005.

Os empregadores deverão remeter à respectiva entidade sindical,ou no caso de não haver esta, encaminhar à Secretaria Geral do Ministério do Trabalho, obedecendo o prazo de 15 do prazo de recolhimento da contribuição, a relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário percebido do respectivo mês, a contribuição e o respectivo valor recolhido.Enviar juntamente com a relação, Xerox da guia ao apresentar a guia original.

A contribuição sindical será recolhida à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais, os quais, de acordo com as instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas. No caso dos profissionais liberais, o recolhimento será efetuado por eles mesmos, diretamente no estabelecimento arrecadador. Ao contratar um empregado, o empregador irá cobrar a quitação da taxa de contribuição sindical, para poder fazer a anotação na carteira de trabalho ou ficha de registro do empregado e os empregados que não estiverem trabalhando nos mês em que a contribuição e efetuada, será feito o desconto no primeiro mês subseqüente ao inicio do trabalho deste.