Abaixo, segue os pareceres no que diz o Ministério do Trabalho e Emprego:
1)
Os funcionários estatutários dos níveis municipal, estadual e federal,
regidos por lei especial, somente deverão recolher a contribuição
sindical após a edição de lei que dispuser sobre a obrigatoriedade do
seu recolhimento.
2)
Os servidores públicos regidos pelo regime estatutário não estão
sujeitos ao recolhimento da contribuição sindical. Caso haja, no
entanto, servidores submetidos às normas da CLT, deverá a administração
pública proceder, em relação a estes, o desconto em folha e o respectivo
recolhimento à entidade sindical representativa .
Também
nota-se que a CLT, na parte que trata sobre direito coletivo
(contribuição sindical), jamais refere expressões como “servidor
público”, “ente público” e “vencimentos”. Em sentido contrário, as
palavras “empregado”, “empresa” e “salário” são comumente utilizadas.
Não
é possível encaixar o servidor público estatutário no conceito de
categoria previsto na Consolidação Trabalhista. Assim, ainda que se
aplique a CLT para instituir a contribuição sindical aos servidores
estatutários, tal obrigação seria ilegal, já que ditos servidores não
preenchem as condições celetistas para a formação de uma categoria
profissional.
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