quarta-feira, 27 de março de 2013

Contribuição Sindical

Em se tratando desse imposto sindical ridículo, não há uma legislação especial (lei ordinária que tenha passado por todo o processo legislativo) que regule determinada matéria, ou seja, os servidores públicos não poderão sofrer descontos a título de contribuição sindical.

Abaixo, segue os pareceres no que diz o Ministério do Trabalho e Emprego:

1) Os funcionários estatutários dos níveis municipal, estadual e federal, regidos por lei especial, somente deverão recolher a contribuição sindical após a edição de lei que dispuser sobre a obrigatoriedade do seu recolhimento.

2) Os servidores públicos regidos pelo regime estatutário não estão sujeitos ao recolhimento da contribuição sindical. Caso haja, no entanto, servidores submetidos às normas da CLT, deverá a administração pública proceder, em relação a estes, o desconto em folha e o respectivo recolhimento à entidade sindical representativa .

Também nota-se que a CLT, na parte que trata sobre direito coletivo (contribuição sindical), jamais refere expressões como “servidor público”, “ente público” e “vencimentos”. Em sentido contrário, as palavras “empregado”, “empresa” e “salário” são comumente utilizadas.

Não é possível encaixar o servidor público estatutário no conceito de categoria previsto na Consolidação Trabalhista. Assim, ainda que se aplique a CLT para instituir a contribuição sindical aos servidores estatutários, tal obrigação seria ilegal, já que ditos servidores não preenchem as condições celetistas para a formação de uma categoria profissional.

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