A contribuição sindical está
prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é
recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos
trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da
Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos
aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou
profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou
não associados a um sindicato. Tal contribuição deve ser distribuída,
na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à “Conta
Especial Emprego e Salário”, administrada pelo MTE. O objetivo da
cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à
“Conta Especial Emprego e Salário” integram os recursos do Fundo de
Amparo ao Trabalhador. Compete ao MTE expedir instruções referentes ao
recolhimento e à forma de distribuição da contribuição
sindical.Legislação Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT.Competência do
MTE: arts. 583 e 589 da CLT
Art.
578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das
categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais
representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de
"contribuição sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma
estabelecida neste Capítulo.
Art.
579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que
participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou
de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma
categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do
disposto no art. 591 . (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de
28-02-67, DOU 28-02-67 )
Art.
606 - Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da
contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante
ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas
autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
§
1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções
regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo
das quais deverá constar a individualização de contribuinte, a indicação
do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a
importância de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento
sindical.
§
2º - Para os fins da cobrança judicial do imposto sindical, são
extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os
privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa.
Art.
607 - É considerado como documento essencial ao comparecimento às
concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às
repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação do
respectivo imposto sindical e a de recolhimento do imposto sindical,
descontado dos respectivos empregados.
Art.
608 - As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão
registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos
estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos
agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem
concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as
provas de quitação do imposto sindical, na forma do artigo anterior.
Parágrafo
único - A não observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno
direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados
no artigo 607. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art.
609 - O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos e
movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais,
estaduais ou municipais.
Art.
610 - As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão resolvidas pelo
Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que expedirá as
instruções que se tornarem necessárias à sua execução. (Redação dada
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
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